DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 3146050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência do óbice das Súmulas 283 e 284/STF.
- O agravante afirmou que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Apontou trechos das razões recursais de modo a revelar a suficiência da fundamentação.
- 160-164), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência do óbice das Súmulas 283 e 284/STF.
O agravante afirmou que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Apontou trechos das razões recursais de modo a revelar a suficiência da fundamentação.
Apresentada a contraminuta (fls. 160-164), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 188-192).
É o relatório.
Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo o recorrente impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.
A tese central do presente recurso especial consiste em saber se houve violação aos artigos 1º, 38, 39, todos da Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), e ao artigo 51, do Código Penal, com a consequente retomada do cumprimento da pena.
Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 78-86):
A prisão domiciliar consiste em benefício adequado aos sentenciados que cumprem pena em regime aberto, desde que presente pelo menos uma das hipóteses previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal. Em prisão domiciliar, embora o sentenciado deixe o estabelecimento prisional, ele permanece submetido a regime prisional.
Desse modo, sendo uma espécie de prisão, o tempo em que o agravado estiver sob o regime de prisão domiciliar deve ser computado como pena cumprida, ainda que ocorra o descumprimento das condições impostas.
Isso porque, não tendo a prisão domiciliar sido revogada durante o seu prazo de cumprimento, não há como fazê-lo posteriormente, ainda que se verifique que antes de seu término, houve motivo para sua revogação, pois de acordo com a interpretação sistemática do art. 90 do Código Penal, percebe-se que o legislador garantiu ao apenado, que satisfez as condições previstas para sua execução penal, a imediata extinção da punibilidade, no caso de a prisão domiciliar chegar ao seu fim sem ser revogada.
Na hipótese em análise, observa-se que não foram tomadas as providências adequadas para a apuração do ocorrido durante o seu regular cumprimento. O Órgão de Execução do Ministério Público somente se insurgiu contra o descumprimento após o agravado ter atingido o lapso temporal necessário para a extinção de punibilidade.
Nesse contexto, transcorrido o período da prisão domiciliar sem suspensão ou revogado do benefício, e tendo o agravado cumprido integralmente a pena privativa de liberdade, a
[trecho intermediário suprimido]
a competência do STJ se restringe à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não lhe cabendo atuar como terceira instância revisora.
Por fim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, a fim de decidir se houve ou não a comprovação da hipossuficiência para justificar o inadimplemento da pena de multa, seria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 2.120.823/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/6/2024 ).
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.