DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para impugnar d… — AREsp AREsp 3146057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentaria em favor da parte autora, nos termos da regra de transição da EC103/19.
- O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 340-341):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. PPP. ELETRICIDADE. EPI. EC103/19. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentaria em favor da parte autora, nos termos da regra de transição da EC103/19. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. É atribuição do empregador a emissão e a regularidade do PPP, devendo este documento apresentar todas as informações exigidas em lei, necessárias à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo, conforme estabelece o artigo 58, §§ 1 º, 2 º, 3 º e 4 º da Lei 8.213/91. Incumbe ao INSS o dever de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios de emissão do PPP, inclusive com a previsão de multa pecuniária para a empresa. Por óbvio, o segurado não pode ser penalizado por suposta irregularidade ou imprecisão na emissão do PPP, mormente considerando-se o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias. 4. O PPP assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, tem presunção de veracidade das informações ali contidas. 5. O PPP (ID 363782660, Fls. 44 e seguintes) atesta que o autor esteve exposto a agente nocivo eletricidade com tensão superior a 250 volts por 20 anos, 11 meses e 2 dias, nos períodos de 01/05/1989 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 29/06/1994, 01/03/1996 a 01/07/1996, 04/10/1996 a 03/08/2006, 02/01/2010 a 02/07/2010, 04/10/2010 a 06/07/2012, 04/10/2012 a 01/01/2013, 04/08/2015 a 03/09/2018. 6. Com a conversão do tempo especial até 03/09/2018, aplicando-se o fator 1.4, somado aos demais períodos
[trecho intermediário suprimido]
ao pedido contido em contrarrazões, de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, registre-se que não merece acolhimento, considerando que a referida sanção é destinada apenas aos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/ 2015, majoro os honorários em favor dos advogados das partes adversas em 2% sobre o valor atualizado da condenação, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA N. 1.209/STF. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. SÚMULA 83/STJ. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.