DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENER… — AREsp AREsp 3146076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls.
- 487-489): DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO TÉCNICA.
- INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 487-489):
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO TÉCNICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
Apelação cível interposta por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Renato Dardengo Ribeiro. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança de valores referentes à recuperação de consumo e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pelas partes; (ii) estabelecer se a cobrança por recuperação de consumo se pautou em prova unilateral, sem observância dos procedimentos normativos aplicáveis; e (iii) determinar se a interrupção do fornecimento de energia enseja a condenação em danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de prova pericial quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento, conforme o princípio do livre convencimento motivado. No caso, a prova pericial requerida é inviável, pois o medidor foi retirado unilateralmente e seu destino é desconhecido, enquadrando-se na hipótese do art. 464, §1º, III, do CPC.
A relação entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo inaplicável a exclusão desse regime sob a alegação de especialidade das normas setoriais.
A avaliação técnica da irregularidade foi realizada unilateralmente pela concessionária, sem notificação prévia da nova data e sem oportunizar ao consumidor o direito de acompanhar a perícia, em afronta ao art. 129, §§ 6º e 7º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Dessa forma, a cobrança baseada nesse laudo é inexigível.
A
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.