ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3146084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- CRÉDITO EXTRACONCURSAL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE DIREITOS SOBRE BENS MÓVEIS APÓS O STAY PERIOD. COMPETÊNCIA PARA ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A mera decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional nem vício de fundamentação, desde que o acórdão enfrente de modo suficiente as questões relevantes suscitadas.
2. Os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem à recuperação judicial e, esgotado o stay period, é admissível a penhora e a satisfação do crédito extraconcursal em execução individual, ainda que o bem seja essencial à atividade da empresa recuperanda.
3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
4. Caso concreto no qual o Tribunal de origem, mesmo mantendo a penhora sobre direitos de devedor fiduciante em benefício da credora fiduciária, no âmbito do Juízo comum que processa a execução, ainda determinou a submissão dos atos executórios subsequentes ao Juízo recuperacional, atendendo à pretensão da parte executada, ora recorrente.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COBREMACK INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - Penhora de direitos que o executado possui sobre bens móveis alienados fiduciariamente - Empresa devedora em recuperação judicial - crédito extraconcursal - Decisão agravada determinou que determinou o cancelamento da penhora de bens dados em garantia - decurso do prazo "stay period" Insurgência do exequente
[trecho intermediário suprimido]
judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period).
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024."
(AgInt no AREsp n. 2.022.380/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Todavia, em observância à devolução recursal e à proibição de reforma em prejuízo da parte recorrente (non reformatio in pejus), apenas fica confirmado o acórdão recorrido.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.