DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIO ALEXANDRE FRACALOSSI contra decis… — AREsp AREsp 3146124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIO ALEXANDRE FRACALOSSI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 1517365-13.2019.8.26.0071, assim ementado (fls.
- O apelante foi condenado por transportar uma égua mestiça manga larga, sabendo ser produto de crime, em proveito próprio ou alheio.
- A condenação foi baseada em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos da vítima e de policiais.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIO ALEXANDRE FRACALOSSI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 1517365-13.2019.8.26.0071, assim ementado (fls. 285-286):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. O apelante foi condenado por transportar uma égua mestiça manga larga, sabendo ser produto de crime, em proveito próprio ou alheio. A condenação foi baseada em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos da vítima e de policiais.
Il. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve dolo na conduta do apelante e se a pena aplicada foi adequada. O apelante busca absolvição por ausência de dolo ou desclassificação para apropriação de coisa achada, além de redução da pena e fixação de regime mais brando.
III. Razões de Decidir
1. A prova do dolo foi evidenciada pela posse do animal um dia após o furto e pela tentativa de fuga. A conduta do apelante e os fatos circunstanciais indicam conhecimento da origem ilícita do animal.
2. A pena foi corretamente fixada acima do mínimo devido aos maus antecedentes e agravada pela reincidência. O regime semiaberto foi mantido devido à reiteração delitiva.
IV. Dispositivo
5. Recurso defensivo de sprovido, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180-A do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 219-225), mantendo-se a condenação em segundo grau, inclusive quanto ao regime e à dosimetria, com majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes e aumento pela reincidência (fls. 285-293).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou vio lação dos arts. 180-A, caput, e 59, caput, ambos do Código Penal (fls. 302-312).
Sustentou, em síntese, que a condenação pelo art. 180-A do Código Penal é atípica por ausência do elemento subjetivo especial do tipo, consistente na finalidade de produção ou de comercialização do semovente.
Argumentou que a denúncia não descreveu tal especial fim de agir e que a sentença e o acórdão limitaram-se ao dolo genérico, sem demonstrar a finalidade exigida pelo tipo penal do art. 180-A, caput, o que impõe a absolvição por atipicidade, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Em seguida, apontou
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.