DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAUSA SA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3146139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAUSA SA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 917, § 3º, do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- III, alínea a, da CF, contra o v. acórdão proferido pelo E.
Resultado indicado
917, § 3º, do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAUSA SA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou exceção de pré- executividade - Impugnação específica à memória de cálculo - Inocorrência - Alegações genéricas - Irresignação que não aponta o valor que a agravante entende devido - Necessidade - Inteligência do art.
917, § 3º, do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 798, inciso I, alínea b, e parágrafo único, e 917, § 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da execução por ausência de demonstrativo de débito claro e de fácil compreensão e ao afastamento da exigência de indicação, pela executada, do valor que entende devido, em razão de a planilha apresentada não evidenciar a evolução aritmética da dívida e de a discussão não versar sobre o quantum debeatur, trazendo a seguinte argumentação:
Este recurso especial é interposto com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, da CF, contra o v. acórdão proferido pelo E. TJSP que, em suma, manteve a r. decisão de rejeição da exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução de origem, o qual, contudo, incorreu em flagrante violação de artigo de lei infraconstitucional. (fl. 74)
Diante desse cenário, a Recorrente apresentou a exceção de pré-executividade (fls. 30/45), pela qual demonstrou que a demanda executiva deveria ser extinta em razão do não preenchimento de requisito essencial para a sua propositura, qual seja, a instrução do pedido com demonstrativo de débito que contemplasse, de forma pormenorizada e de fácil constatação, como se deu a evolução do débito (fls. 46/47), à luz do art. 798, inc. I, alínea b, do CPC, sendo certa e inequívoca a inépcia da petição inicial. (fl. 74)
Ao assim decidir, o E. TJSP deixou de observar que, mesmo tendo a Recorrida apresentado planilha nos autos - fato incontroverso -, não foi demonstrada a evolução aritmética e de fácil compreensão da dívida, conforme a inteligência do art. 798, inc. I, alínea b e parágrafo único, do CPC. (fl. 75)
Além de aplicar equivocadamente, data venia, a disposição do art. 917, §3º, do CPC, já que a discussão não versa a respeito do quantum debeatur, o v. acórdão recorrido também violou o art. 798, inc. I, alínea b e
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.