ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3146151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma específica, o fundamento central da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a ausência de indicação de dispositivos de lei federal supostamente violados e a utilização exclusiva de preceitos constitucionais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NORMA FEDERAL E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em processo no qual o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
2. O Tribunal de origem confirmou a condenação em apelação e teve o seguimento do recurso especial obstado. Interposto agravo em recurso especial, este não foi conhecido por deficiência de fundamentação, notadamente pela ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal supostamente violados, tendo a parte se limitado a apontar normas de índole constitucional.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 284 do STF, afirma ter indicado os dispositivos legais violados, afasta a incidência da Súmula 7 do STJ e, em fundamentação dissociada da lide, discorre sobre transporte de entorpecentes e alegada condenação baseada apenas em elementos inquisitoriais, requerendo o provimento do agravo para processamento do recurso especial e absolvição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma específica, o fundamento central da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a ausência de indicação de dispositivos de lei federal supostamente violados e a utilização exclusiva de preceitos constitucionais.
5. E, ainda, em saber se, não superada a barreira do conhecimento do agravo em recurso especial, é possível ao órgão colegiado apreciar alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, atinente ao mérito da
[trecho intermediário suprimido]
na decisão agravada, a via do recurso especial destina-se à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Quando a parte recorrente fundamenta a sua irresignação em preceitos da Constituição Federal, não preenche os requisitos técnicos indispensáveis para o conhecimento do apelo por este Tribunal.
No que tange à alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, verifica-se que tal ponto sequer foi objeto de análise pela decisão monocrática, uma vez que o recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento. Não havendo a devida impugnação quanto aos pressupostos de admissibilidade, resta vedado ao órgão colegiado adentrar na análise das questões de fundo.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.