ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3146191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência do art.
- A defesa sustenta impugnação específica dos óbices, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e inadequada aplicação da Súmula 83/STJ quanto ao reconhecimento da minorante do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182/STJ E N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
2. A defesa sustenta impugnação específica dos óbices, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e inadequada aplicação da Súmula 83/STJ quanto ao reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica ao ato agravado, especialmente quanto à necessidade de cotejo dos fatos incontroversos para superar a Súmula 7/STJ e à refutação adequada do óbice da Súmula 83/STJ mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes.
4. Além disso, consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, na espécie, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não impugnou, especificamente, a constatação de que a superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda cotejo dos fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. Com efeito, a insistência em mera revaloração jurídica não viabiliza o processamento do recurso especial.
6. O óbice da Súmula 83/STJ deve ser refutado de forma específica, mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, com apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido, ônus do qual a parte não se desincumbiu.
7. Ausentes novos argumentos idôneos para infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral pelos próprios fundamentos.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe ilegalidade flagrante em procedimento de sua competência; inexistente ilegalidade flagrante, não se
[trecho intermediário suprimido]
recursal ou como forma de burlar a inadmissão do recurso especial, sendo prerrogativa do julgador e dependente da constatação de ilegalidade flagrante, inexistente no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões das instâncias ordinárias.
2. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não se aplica a réu com maus antecedentes ou que se dedique à atividade criminosa.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
(AgRg no AREsp n. 3.010.365/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Nesses termos, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.