DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO FELIPE SILVA FRANCO, contra decisão de inadmissibili… — AREsp AREsp 3146191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO FELIPE SILVA FRANCO, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea a do art.
- 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula 7/STJ (necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório); b) incidência da Súmula 83/STJ (acórdão alinhado à jurisprudência do STJ) (fls.
- 450/460, em que a defesa sustenta tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e afirma a desnecessidade de revolvimento probatório, pleiteando pelo conhecimento e provimento do especial para reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDUARDO FELIPE SILVA FRANCO, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 5000537-17.2024.4.04.7017/PR.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula 7/STJ (necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório); b) incidência da Súmula 83/STJ (acórdão alinhado à jurisprudência do STJ) (fls. 443/447).
Agravo em recurso especial às fls. 450/460, em que a defesa sustenta tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e afirma a desnecessidade de revolvimento probatório, pleiteando pelo conhecimento e provimento do especial para reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Contraminuta do Ministério Público Federal às fls. 461/467.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 485/491).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Da leitura das razões recursais, constata-se que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foram impugnados.
Quanto à Súmula 7/STJ, a parte fez alegações a respeito de fatos e provas do caso, sem cotejar com o delineado no acórdão recorrido, deixando de demonstrar quais fatos incontroversos, tal como delineados pela origem no acórdão da apelação, demandariam interpretação jurídica diversa e consentânea com as teses veiculadas no recurso especial.
Cumpre destacar que para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa confrontar os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando em que medida o acolhimento destas não exigiria a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.
Por outro lado, o recurso não impugnou a incidência da Súmula 83/STJ.
Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
A esse respeito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
[trecho intermediário suprimido]
já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.