DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCA… — AREsp AREsp 3146220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIÃO, objetivando reformar decisão proferida no cumprimento de sentença do Processo n.
- 0001525-41.2017.4.01.3400 que rejeitou, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente federado, com destaque para a preliminar de ilegitimidade ativa de exequentes não constantes do rol de substituídos na fase de conhecimento e alegado excesso de execução (fls.
- Decisão deferiu a tutela recursal antecipada (fls.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido para: a) declarar a extinção da execução quanto aos servidores (e respectivos pensionistas, espólios e herdeiros) cujos nomes não constaram da relação acostada à petição inicial da fase de [trecho intermediário suprimido] dos recursos representativos da controvérsia (Tema n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10324.10337.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1009804-67.2024.4.01.0 000.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIÃO, objetivando reformar decisão proferida no cumprimento de sentença do Processo n. 0001525-41.2017.4.01.3400 que rejeitou, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente federado, com destaque para a preliminar de ilegitimidade ativa de exequentes não constantes do rol de substituídos na fase de conhecimento e alegado excesso de execução (fls. 7-13).
Decisão deferiu a tutela recursal antecipada (fls. 18-19).
Opostos embargos de declaração às fls. 31-38.
A Corte a quo deu provimento ao referido agravo de instrumento e declarou prejudicados os embargos, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 67-68):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS EXEQUENTES NÃO CONTEMPLADOS PELO TÍTULO EXEQUENDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No caso concreto, o título judicial está limitado ao rol de substituídos indicado na fase de conhecimento, conforme explicitado na respectiva petição inicial. A ampliação dos efeitos subjetivos da decisão judicial na fase de execução viola os limites da coisa julgada, sendo inadmissível incluir exequentes que não constavam do rol originalmente apresentado pelo sindicato autor.
2. O Pleno do STF, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, reconheceu a ampla legitimidade dos sindicatos para representar os interesses de seus associados sem necessidade de autorização expressa. Contudo, tal entendimento não se aplica quando há limitação expressa dos substituídos na fase de conhecimento, o que impede sua extensão na fase de execução. Reconhece-se a ilegitimidade ativa dos servidores (e respectivos pensionistas ou sucessores) cujos nomes não constaram da relação anexada à petição inicial da fase de conhecimento, sob pena de violação dos limites subjetivos da coisa julgada.
3. Agravo de instrumento provido para: a) declarar a extinção da execução quanto aos servidores (e respectivos pensionistas, espólios e herdeiros) cujos nomes não constaram da relação acostada à petição inicial da fase de
[trecho intermediário suprimido]
dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.302 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo (ou do tema de repercussão geral), por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do CPC, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.302 DO STJ. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.