DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Alberto Azevedo Gonçalves contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 3146295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Alberto Azevedo Gonçalves contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado em face de acórdão assim ementado (fls.
- RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
- ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
- DIREITO DE AÇÃO INDEPENDENTE DE PRÉVIA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Alberto Azevedo Gonçalves contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado em face de acórdão assim ementado (fls. 350-352):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DIREITO DE AÇÃO INDEPENDENTE DE PRÉVIA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. MORA AUTOMÁTICA (EX RE). MERAS TRATATIVAS NÃO AFASTAM A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Apelação Cível interposta por Alberto Azevedo Gonçalves contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., condenando o réu ao pagamento do saldo devedor decorrente de contrato de crédito. O apelante alega ilegitimidade ativa do banco e ausência de interesse de agir, sob o argumento de que buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, sustenta que a mora deve ser afastada, pois teria buscado renegociação da dívida, e pleiteia a exclusão dos encargos financeiros decorrentes do vencimento antecipado da operação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil S.A. possui interesse de agir para ajuizar a ação de cobrança, diante da alegação de inexistência de resistência à pretensão; e (ii) determinar se as tratativas extrajudiciais alegadas pelo apelante afastam a configuração da mora e a consequente exigibilidade do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O direito de ação independe da demonstração de tentativa prévia de solução administrativa, bastando que estejam preenchidas as condições da ação, entre elas o interesse de agir, que se verifica pela necessidade de tutela jurisdicional para a satisfação do crédito.
4) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, assegura o direito de acesso ao Judiciário sem a exigência de esgotamento de vias administrativas.
5) Em contratos com obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, o inadimplemento gera a mora automática (ex re), nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil, dispensando interpelação judicial ou extrajudicial.
6) O apelante firmou contrato de renovação de crédito, recebeu os valores pactuados e não comprovou o adimplemento da dívida, restando configurado o inadimplemento.
7) As tratativas extrajudiciais apresentadas pelo apelante não
[trecho intermediário suprimido]
nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Acrescento, ademais, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que, " n as obrigações positivas e líquidas com data de vencimento determinada, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, configurando-se a mora ex re, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil" (REsp n. 2.209.079/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4.5.2026, DJEN de 8.5.2026).
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, maioro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.