DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIANE COSTA SILVA contra decisão que i… — AREsp AREsp 3146302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIANE COSTA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ, fls.
- PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS AFASTADA.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, com redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIANE COSTA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ, fls. 290-291):
"APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ÓBITO DA VÍTIMA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. ART. 186 E 927 DO CC. DANOS MORAIS REDUZIDOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 948, II, DO CC. TERMO FINAL DA PENSÃO PARA FILHOS: 25 ANOS. TERMO FINAL DA PENSÃO PARA CÔNJUGE SUPÉRSTITE: IDADE CORRESPONDENTE À EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO PREVISTA NO MOMENTO DO ÓBITO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 490 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO CONHEDICA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Desnecessária a reunião de processos, posto que não há risco de decisões conflitantes, uma vez, que, embora as ações indenizatórias se fundamentem no mesmo fato, ou seja, no mesmo acidente automobilístico, a pretensão indenizatória das partes se refere a relações jurídicas individuais, subjetivas, distintas e autônomas. Ademais, os processos se encontram em fases processuais distintas, o que atrai a aplicação analógica do disposto no §1º do art. 55 do CPC.
2. Em conformidade com os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. No caso, não há falar em ato praticado em legítima defesa, culpa exclusa da vítima ou, ainda, culpa concorrente desta.
3. Em que pese a gravidade da consequência do ato lesivo, o valor fixado pela sentença recorrida a título de indenização por danos morais, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a parte Apelante é estudante universitária, dependente economicamente de seus genitores, e não tem condições financeiras de arcar com a totalidade de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de indenização por danos morais. Valor da indenização por danos morais reduzido para a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser divida em partes iguais para os Autores.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, o pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II, do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido, de modo que, se a família for de baixa renda, como é o caso dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios sucumbenciais, mesmo fixados dentro dos percentuais previstos em lei, levando-se em conta o elevado valor atualizado da condenação.
7. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, com redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
(AgInt no REsp n. 1.697.723/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.