DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAPHAEL GUIMARÃES MENDES DA SILVA contra… — AREsp AREsp 3146316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAPHAEL GUIMARÃES MENDES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 1502899-83.2023.8.26.0229, assim ementado (fls.
- Receptação e Adulteração de sinal identificador (art.
- 180 e 311, §2º, inciso III, do Código Penal).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAPHAEL GUIMARÃES MENDES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 1502899-83.2023.8.26.0229, assim ementado (fls. 326-336):
Apelação criminal. Receptação e Adulteração de sinal identificador (art. 180 e 311, §2º, inciso III, do Código Penal). Recurso da defesa. Pedido de nulidade do feito por cerceamento de defesa (pedido de ofícios ao Detran e a plataforma Sem Parar), e, no mérito, absolvição do apelante nos termos do art. 386 e incisos do Código de Processo Penal.
Preliminar.
Cerceamento de defesa: Pleito de expedição de ofícios ao Detran para a efetivação de bloqueio do veículo Fiat Bravo a fim de localizar o paradeiro da pessoa de nome Marco Antonio, bem como expedição de ofício a plataforma Sem Parar para comprovar que o veículo Nissan Kicks, de cor branca, esteve cadastrado em nome do ora Apelante. Impossibilidade. Ausência de qualquer indício das alegações apresentadas que justificassem a expedição de tais ofícios. Preliminar repelida.
Mérito. Materialidade e autoria: provas que autorizam a condenação do réu pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador. Provas testemunhais e pericial aptas a provar os fatos imputados ao ora apelante. Ônus da defesa de comprovar ter o réu adquirido o bem de forma lícita, não atendido. Condenação mantida.
DOSIMETRIA. Ausência de insurgência nesse sentido.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 261 e 563 do Código de Processo Penal, bem como do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (fls. 342-349).
Sustentou, em síntese, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências reputadas essenciais, notadamente a expedição de ofícios ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) para bloqueio e localização de veículo Fiat Bravo vinculado à negociação narrada, à plataforma "Sem Parar" para comprovação de cadastro do veículo Nissan Kicks em nome do recorrente, e às concessionárias de telefonia para identificação do titular do número utilizado pelo suposto vendedor, apontando prejuízo concreto à instrução e violação ao contraditório e à ampla defesa. Argumentou que o indeferimento teria sido lastreado em fundamentação genérica e que as medidas eram aptas a demonstrar a boa-fé na aquisição e a elucidar a dinâmica dos fatos.
Requereu, ao
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.