DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3146328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 309-311, que inadmitiu o recurso especial interposto por RAFAEL WILLIAN MOREIRA PINTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls.
- 302-308), pugnando pela incidência da Súmula 7/STJ, pela deficiência de fundamentação (art.
- 1.029 do CPC e Súmula 284/STF), pelo não enfrentamento de todos os fundamentos do acórdão (Súmula 283/STF) e, no mérito, pela inviabilidade da substituição da pena em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantidas as demais disposições do acórdão." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 317-332) contra a decisão de fls. 309-311, que inadmitiu o recurso especial interposto por RAFAEL WILLIAN MOREIRA PINTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 250-262).
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao artigo 44, § 3º, do Código Penal e pleiteia, resumidamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afirmando que a pena não excede quatro anos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, a reincidência não seria específica e a decisão afastou o benefício não teria demonstrado, de modo concreto, a não recomendabilidade social exigida pelo art. 44, § 3º, do Código Penal (e-STJ, fls. 277-278).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 302-308), pugnando pela incidência da Súmula 7/STJ, pela deficiência de fundamentação (art. 1.029 do CPC e Súmula 284/STF), pelo não enfrentamento de todos os fundamentos do acórdão (Súmula 283/STF) e, no mérito, pela inviabilidade da substituição da pena em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 309-311), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 317-332).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo não seguimento do recurso especial (e-STJ, fls. 359-362), assentando a inviabilidade da substituição diante da reincidência, dos maus antecedentes e da maior reprovabilidade da conduta.
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Quanto à possibilidade de substituição da pena, confira-se o seguinte trecho do acórdão proferido pela Corte de origem:
"No caso dos autos, o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi devidamente fundamentado.
Com efeito, assim foi exarado no V. Aresto em relação à dosimetria da pena do Embargante:
"Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal, a r. sentença fixou a pena-base em 1/3 acima do mínimo legal, 01 ano e 04 meses de reclusão, e 13 dias-multa, assim fundamentando: ".. o grau de reprovabilidade da conduta levada a efeito pelo réu vai além do que o desvalor da ação e do resultado coligidos pelo legislador, porque o engodo
[trecho intermediário suprimido]
inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
6. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o art. 44, § 3º, do Código Penal permite a substituição em casos de reincidência não específica, desde que a medida seja suficiente e socialmente recomendável. Contudo, considerando a reincidência e as circunstâncias do caso concreto, não há elementos que justifiquem a alteração do acórdão quanto ao afastamento da substituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente provido para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantidas as demais disposições do acórdão."
(REsp n. 2.084.604/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, com funda mento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.