DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZILVANIA FERREIRA MOTA contra decisão que não admitiu o recu… — AREsp AREsp 3146368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZILVANIA FERREIRA MOTA contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl.
- A Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) é concedida aos servidores que optaram pela jornada de trabalho diferenciada, o que, por sua vez, descaracteriza o direito de recebimento de horas extras, tendo em vista que já recebem, em razão da modificação de sua jornada de trabalho, a respectiva contraprestação prevista em lei, por opção própria;
- No caso, a documentação trazida aos autos pela recorrente demonstra a sua opção pela dobra de carga horária e na ficha financeira consta o correto pagamento da referida gratificação (CET), motivo pelo qual não há que se falar em pagamento de hora extraordinária;
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10287.13186.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ZILVANIA FERREIRA MOTA contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl. 174):
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. PROFESSOR. REDE MUNICIPAL. OPÇÃO DE DOBRA DE CARGA HORÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) é concedida aos servidores que optaram pela jornada de trabalho diferenciada, o que, por sua vez, descaracteriza o direito de recebimento de horas extras, tendo em vista que já recebem, em razão da modificação de sua jornada de trabalho, a respectiva contraprestação prevista em lei, por opção própria; II. No caso, a documentação trazida aos autos pela recorrente demonstra a sua opção pela dobra de carga horária e na ficha financeira consta o correto pagamento da referida gratificação (CET), motivo pelo qual não há que se falar em pagamento de hora extraordinária; III. Não se trata, ao contrário do pontuado na petição inicial, de hipótese de presunção ao direito de recebimento de valores de horas extras, recaindo o ônus de provar o labor extraordinário à parte apelante, do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC); IV. Apelo conhecido e desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela agravante (e-STJ, fls. 212-229).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 230-241), a recorrente apontou violação ao art. 1.022, I e II, do CPC.
Sustentou, em síntese, que o acórdão impugnado foi omisso sobre a tese de que a gratificação de condições especiais de trabalho (CET) está sendo usada de forma indevida para impedir o pagamento de horas extras.
Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a violação dos dispositivos legais apontados.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 246).
Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 247-250).
Agravo em recurso especial interposto pela parte, impugnando todos os fundamentos de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 251-259).
Brevemente relatado, decido.
De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo
[trecho intermediário suprimido]
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.991.869/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º e o benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015) deferido pelas instâncias ordinárias.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E SERVIDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.