DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (supressão de gratificações) — AREsp AREsp 3146405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (supressão de gratificações).
- Na sentença, julgou-se extinto o feito, na forma do art.
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: ADMINISTARTIVO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10667.10715.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de mandado de segurança (supressão de gratificações). Na sentença, julgou-se extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
ADMINISTARTIVO. APELAÇAO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GENXIO DOVOURO. SUPRESSÃO GRATIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE INSTAURACAO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. REESTABELECIMENTO DAS VANTAGENS SUPRIMIDAS I N D E N ID AM E NTE. APELAÇAO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O CERNE DA QUESTÃO CINGE-SE À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE SUPRESSÃO DAS GRATIFICAÇÕES DENOMINADAS "1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/200R E "101% - PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3" PAGAS A IMPETRANTE, ORA APELANTE ATÉ O MÊS AE ABRIR DE 2022, EM CONSONANCIA COM O DISPOSTO NA LEI Nº41/2020, CONTUDO, FORAM SUPRIMIDAS SEM INSTAURAÇÃO DE QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 2. A MUDANÇA IMPLEMENTADA PELO APELADO, QUANDO INCORPOROU AS VANTAGENS AO SALÁRIO BASE DA APELANTE, NÃO ENCONTRA NENHUM RESPALDO NA LEI FEDERAL Nº 11.378/2008, QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PUBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 3. ADEMAIS, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADI N. 4.167, DECLAROU CONSTITUCIONAL OS DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008, RESSALTANDO QUE A EXPRESSÃO "PISO" NÃO PODERIA SER INTERPRETADA COMO "REMUNERAÇÃO GLOBAL", MAS COMO "VENCIMENTO BÁSICO INICIAL", NÃO COMPREENDENDO, PORTANTO, AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PAGAS A QUALQUER TÍTULO. 4. ASSIM, AO CONTRÁRIO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO CULTO JULGADOR SINGULAR, CONSIDERANDO QUE A SUPRESSÃO DAS GRATIFICAÇÕES NÃO FORAM PRECEDIDAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, E, AINDA, QUE A INCOMORAÇÃO DOS ADICIONAIS GRATIFICAÇÕES "1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/201)1" E "1015 - POS-GRADUACÃO NÍVEL 3") AO SALÁRIO BASE FOI CONSIDERADA ILEGAIPELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, ESTES DEVEM SER PAGOS DE FORMA DISCRIMINADA/DESTACADA NO CONTRACHEQUE, NÃO POAENDO HAVER REDUÇÃO DO VENCIMENTO BASE OU DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES. APELAÇÃO PROVIDA.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Mantenho, nesta Instância, os benefícios da
[trecho intermediário suprimido]
no contracheque, não podendo haver redução do vencimento base ou de outras gratificações, ou na hipótese de ajuste, seja observado a necessidade de se manter o vencimento base no valor mínimo do piso salarial estabelecido pelo artigo 2º c/c o artigo 5º todos da Lei Federal 11738/2008 c/co artigo 15 da Lei nº 11494/2007.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.