ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3146416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração no agravo regimental no Agravo em recurso especial.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que, ao negar provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, manteve a incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Alegada omissão quanto ao prequestionamento. Inexistência de vício. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que, ao negar provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, manteve a incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
2. Alegação defensiva de omissão quanto ao exame específico da tese de prequestionamento, sustentando que o agravo em recurso especial teria enfrentado concretamente o óbice de ausência de prequestionamento, com destaque para a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, desnecessidade de reexame fático-probatório e existência de debate dos dispositivos federais, inclusive por prequestionamento implícito, além de requerer manifestação expressa, para fins de recurso constitucional, sobre os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República.
3. Pedido de acolhimento dos embargos para sanar a suposta omissão com enfrentamento expresso da argumentação relativa ao prequestionamento e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao manter a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sem acolher a tese de que teria havido efetivo prequestionamento da matéria federal.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é necessária manifestação expressa e individualizada sobre todos os argumentos defensivos e sobre os dispositivos constitucionais indicados, para fins de prequestionamento, em sede de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
6. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, têm fundamentação vinculada e somente se
[trecho intermediário suprimido]
julgamento (EDcl no AgRg no REsp 1688309/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 04/09/2019).
4. Observa-se que os embargantes pretendem, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.634.077/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe de 28/09/2020.)
Por fim, é importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica.
Ante o exposto, rejeito os em bargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.