DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAN ALVES DA CONCEIÇÃO em adversidade à decisão que ina… — AREsp AREsp 3146427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAN ALVES DA CONCEIÇÃO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 320/326), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls.
- 327/329), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls.
- O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1652964/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JONATHAN ALVES DA CONCEIÇÃO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 275):
Tráfico de Drogas Prova certa Condenação necessária Testemunhos que apontam, à saciedade, a prática criminosa pelo réu, detidos em local conhecido pelo comércio nefasto com considerável quantidade e variedade de drogas e dinheiro Atuação da guarda municipal que encontra amparo na legislação pátria Inexistência de irregularidade - Precedentes - Dosimetria Natureza e variedade das drogas a recomendar exasperação da pena-base Maus antecedentes do réu também a incrementar a pena inicial Reincidência configurada Privilégio inaplicável por expressa vedação legal Regime fechado necessário Recurso ministerial provido.
Apresentados recurso especial (e-STJ fls. 289/313) e contrarrazões (e-STJ fls. 320/326), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 327/329), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 332/343).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 369/373).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
De início, quanto à ilegalidade da abordagem da guarda municipal, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre em razão da aplicação do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 608.588/SP (Tema 656 da repercussão geral).
Ocorre que, no tocante à parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal estadual, que não fora apresentado, não devendo ser conhecido no ponto. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.884.022/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.884.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.834.681/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.710.224/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.358.377/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.
Em segundo, mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a
[trecho intermediário suprimido]
repisar a ofensa ao art. 301 do CPP.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1652964/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018)
Ademais, salienta-se que, nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.