DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, contra decisão da Presidência … — AREsp AREsp 3146438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu o agravo em razão da falta de dialeticidade recursal.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls.
- 942 DO CPC/2015 - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR SEM QUE O CREDOR PRESTE CAUÇÃO - CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE - RUBRICA "HONORÁRIOS CONTRATUAIS" - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - TORNADA SEM EFEITO A DECISÃO QUE ATRIBUIU PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- 1) A teor da jurisprudência hodierna do colendo Superior Tribunal de Justiça, a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, apesar de admitida na lei processual civil (CPC/2015, art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu o agravo em razão da falta de dialeticidade recursal.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 741-742):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - SEGURO GARANTIA REJEITADO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNDO COFAVI - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PROVA ATUARIAL - INOCORRÊNCIA DE MÁCULA - BLOQUEIO VIA BACENJUD - ALEGADO SALDO PERTENCENTE À SUBMASSA COSIPA - VINCULAÇÃO DOS EXEQUENTES AO FUNDO PBD/CNPB 1975.0002-18 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - PENDÊNCIA DO AGRAVO DO ART. 942 DO CPC/2015 - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR SEM QUE O CREDOR PRESTE CAUÇÃO - CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE - RUBRICA "HONORÁRIOS CONTRATUAIS" - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - TORNADA SEM EFEITO A DECISÃO QUE ATRIBUIU PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) A teor da jurisprudência hodierna do colendo Superior Tribunal de Justiça, a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, apesar de admitida na lei processual civil (CPC/2015, art. 835, § 2º), não constitui direito absoluto do executado, devendo prevalecer, a princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
2) Se a execução deve se desenvolver em benefício e no interesse do credor (CPC/2015, art. 797), a substituição da penhora por seguro garantia não pode ser imposta ao credor, cabendo ao juiz autorizá-la somente quando verificar, casuisticamente, circunstância favorável ao credor, que justifique a substituição postulada pelo devedor.
3) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o que outrora havia decidido (REsp nº 1.248.975/ES), no sentido de que a agravante deve responder pelo pagamento da complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996.
4) Ao julgar a Reclamação 39.212/ES, concluiu o eminente Min. Raul Araújo, do colendo Superior Tribunal de Justiça que, em demanda de idêntica natureza, o Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória não negou autoridade a sobredito julgado, porque a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB
[trecho intermediário suprimido]
em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp n. 1.964.067/ES, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator para acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 13/9/2023).
2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.835.127/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrum ento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.