DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GREENVALE SOLUCOES COMERCIAIS LTDA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3146445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GREENVALE SOLUCOES COMERCIAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DO ALEGADO PREJUÍZO FINANCEIRO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GREENVALE SOLUCOES COMERCIAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE SACAS DE SOJA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ART. 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DO ALEGADO PREJUÍZO FINANCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 421, parágrafo único, 425 e 422 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da validade da contratação celebrada por meio de mensagens de WhatsApp e da obrigação de indenizar por danos materiais, em razão de negociações com concordância sobre preço e quantidade e posterior inadimplemento, trazendo a seguinte argumentação:
No presente recurso, as questões centrais residem na não consideração da efetividade do contrato celebrado entre as partes através das mensagens trocadas entre a Recorrente e o Recorrido, como negociação de contrato de compra e venda futura de 2.000 sacas de soja. (fl. 407)
Notadamente, no sistema jurídico brasileiro, contrato é toda pactuação válida, lícita e efetiva realizada entre duas partes, nas quais acordam nos termos negociais. (fl. 407)
Por consequência, se mantida a tese utilizada no V. Acórdão recorrido, estar-se-ia criando perigoso precedente, haja vista que as Cortes de Justiça poderiam exigir, para a validade contratual, requisito formal que a Lei Civil Brasileira dispensa. (fl. 408)
Logo, não havendo requerimento legal de formalidades, é possível que os contratos de compra e venda sejam realizados através das negociações traçadas pelo WhatsApp, como no presente caso. (fl. 415)
No presente caso, está devidamente demonstrado o conhecimento e o aceite dos Recorridos em relação aos termos de quantidade e o preço da soja vendida em termo futuro. (fl. 416)
O inadimplemento contratual, por sua vez, causou severo prejuízo financeiro à Recorrente, que vincula os contratos de compra e venda de soja futura para exportadoras. (fl. 417)
No caso dos autos, com o não cumprimento do contrato por parte do Recorrido, a Recorrente teve que adquirir 2.000 (duas mil) sacas de soja a preço de balcão para cumprir suas obrigações perante terceiros. (fl. 417).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.