DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo — AREsp AREsp 3146464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo.
- O valor da causa foi fixado em R$ 39.934,22 (trinta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 39.934,22 (trinta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.517.492/PR. COGNIÇÃO JUDICIAL NO ÂMBITO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO: CONSIDERAÇÕES. ALCANCE DA LEI NOVA (LEI 14.789, DE 2023). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Impõe-se conhecer da apelação, por própria, formalmente regular e tempestiva. A remessa necessária, por sua vez, é de ser tida por interposta, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009 (cuja disposição prevalece sobre a previsão geral do Código de Processo Civil - art. 496, §4º, II). 2. Mandado de segurança preventivo e cognição judicial Desde logo, cabe assentar que se trata aqui de mandado de segurança preventivo, voltado contra ameaça a direito do impetrante, de modo que seria despropositado, como pretende a Fazenda Nacional, em seu recurso, que houvesse cognição judicial a respeito dos benefícios fiscais efetivamente usufruídos pelo impetrante, o que exigiria mesmo dilação probatória, cabendo ao órgão julgador, por conseguinte, limitar-se a expedir comando genérico que afaste a ameaça alegada pelo impetrante. Esse comando, todavia, não elimina a atuação fiscalizatória da Receita Federal, prevista no artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), que poderá efetivar lançamento contra o contribuinte, caso adote conduta tributariamente incompatível com o comando judicial. Tal orientação, de resto, foi chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.182, in verbis: ".. não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado.." (R Esp nº 1.945.110/RS, Ementa, Tese nº 3). 3. Créditos presumidos de ICMS Quanto aos créditos presumidos de ICMS, é de reconhecer-se que há efetivamente ameaça a direito do impetrante, caso exclua esses benefícios fiscais da
[trecho intermediário suprimido]
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (art. 111 do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.