DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS, con… — AREsp AREsp 3146467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC).
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Conceição das Alagoas/MG contra sentença que rejeitou embargos à execução, mantendo a obrigação do ente municipal de cumprir integralmente as cláusulas pactuadas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, referente à regularização da destinação final de resíduos sólidos.
- O Município Apelante sustenta que cumpriu todas as obrigações do TAC, alegando ter implementado diversas medidas, como a construção de valas para disposição de resíduos e a notificação de ocupantes da área.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09518., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 2.420-2.421):
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE OBRIGAÇÕES. MULTA. MANUTENÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de Conceição das Alagoas/MG contra sentença que rejeitou embargos à execução, mantendo a obrigação do ente municipal de cumprir integralmente as cláusulas pactuadas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, referente à regularização da destinação final de resíduos sólidos.
O Município Apelante sustenta que cumpriu todas as obrigações do TAC, alegando ter implementado diversas medidas, como a construção de valas para disposição de resíduos e a notificação de ocupantes da área. Requer a exclusão da multa ou, subsidiariamente, sua redução.
O Ministério Público Apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que o cumprimento das obrigações deveria ser demonstrado no processo executivo, e não nos embargos, além de ressaltar que o próprio Município reconheceu pendências em cláusulas do TAC, tornando legítima a execução da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução são meio processual adequado para afastar a exigibilidade da multa por descumprimento do TAC; e (ii) estabelecer se o valor da multa aplicada deve ser reduzido por eventual desproporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos à execução não se prestam à rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada ou a questões que devem ser analisadas no próprio bojo da execução, conforme o art. 917 do Código de Processo Civil.
A alegação do Município de que cumpriu integralmente o TAC não se sustenta, pois ele mesmo reconheceu pendências em cláusulas essenciais do compromisso, o que torna legítima a exigibilidade da multa.
O cumprimento parcial das obrigações não afasta a incidência da penalidade pactuada no TAC, principalmente diante da inércia do ente municipal por período superior ao estipulado.
O valor da multa aplicada não extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido reduzido pelo Ministério Público de R$ 353.000,00 para R$ 100.000,00, justamente em observância ao princípio da proporcionalidade.
A multa
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.