DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA … — AREsp AREsp 3146482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 31/10/2025.
- Ação: rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e compensação por danos morais, ajuizada por ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS RODRIGUES, em face da agravante, na qual requer a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a restituição dos valores pagos e a compensação por danos morais.
- Sentença: julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de rescisão contratual; e julgou improcedentes os pedidos.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07691.07698., 01156.06220.07768., 00899.07681.07691.10582., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 31/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/3/2026.
Ação: rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e compensação por danos morais, ajuizada por ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS RODRIGUES, em face da agravante, na qual requer a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a restituição dos valores pagos e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de rescisão contratual; e julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
Apelação cível. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por dano moral. Promessa de compra e venda de imóvel na planta. Atraso na entrega do imóvel e inadimplência do promitente comprador incontroversos. Sentença de improcedência. 1. Inadimplência do consumidor que afastaria o direito à entrega das chaves ainda que não houvesse o atraso da construtora. 2. Em que pese o pleito de rescisão ter perdido o objeto, é admitida devolução do que foi pago, resguardado o direito de retenção da construtora de parte do referido valor, o que preserva o equilíbrio contratual e evita o enriquecimento sem causa. 3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (Súmula 543/STJ) (e-STJ fl. 663)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, 1º, VII, da Lei 4.864/1965, e 63, § 4º, da Lei 4.591/1964, e 86, parágrafo único, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que, em rescisão com leilão extrajudicial por inadimplência do comprador, a devolução limita-se ao saldo remanescente do leilão, afastando enriquecimento ilícito e a aplicação da Súmula 543/STJ. Sustenta que houve sucumbência mínima da requerida, impondo ao recorrido a integralidade das despesas e honorários.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da negativa de prestação jurisdicional
As razões
[trecho intermediário suprimido]
na esteira do devido processo legal, sobre o argumento elencado nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OFENSA CONFIGURADA.
1. Ação rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e compensação por danos morais.
2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento da causa.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.