DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ns2.com Internet S.a — AREsp AREsp 3146485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ns2.com Internet S.a. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 794/795): AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA PROCON Sentença de improcedência Apelações de ambas as partes.
- APELAÇÃO DA AUTORA Preliminar de nulidade da sentença Rejeitada, pois não houve omissão MÉRITO Endereço eletrônico (e-mail) da empresa que não está em local de destaque e fácil visualização em seu site Art.
Resultado indicado
85, §11, CPC) RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Ns2.com Internet S.a. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 794/795):
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA PROCON Sentença de improcedência Apelações de ambas as partes.
APELAÇÃO DA AUTORA Preliminar de nulidade da sentença Rejeitada, pois não houve omissão MÉRITO Endereço eletrônico (e-mail) da empresa que não está em local de destaque e fácil visualização em seu site Art. 2º, II, Decreto n. 7.962/2013 Prazo para troca de produtos duráveis com defeito Empresa que concede prazo de apenas 30 dias para alguns produtos, e encaminha os consumidores, após este prazo, para os fabricantes Art. 26, II, e 18, caput, do CDC Venda de produto fora da validade Autos do processo administrativo que demonstram clara resistência da empresa para trocar o produto ou restituir o valor pago pelo consumidor Art. 18, §6º, I, CDC Alegação de nulidade da autuação - Fiscalização orientadora (Dupla visita) - Art. 38-A do Decreto n. 2.181/1997 não vigente à época da autuação Ademais, as práticas verificadas não se demonstram como de risco leve, irrelevante ou inexistente Dosimetria da pena - Corretamente indicada na decisão administrativa Infratora que não é primária, tampouco cessou os efeitos dos atos lesivos Descabimento de aplicação de atenuantes e manutenção das agravantes Inaplicabilidade de atenuantes previstas em portaria normativa posterior à autuação Pedido subsidiário de aplicação da Taxa SELIC para atualização do débito Recurso que não pode ser conhecido neste ponto, por se tratar de inovação recursal RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO RÉU (PROCON) Pedido de revisão dos honorários sucumbenciais, fixados em 5% do valor atualizado da causa Base de cálculo superior a 200 salários-mínimos Aplicação do §5º do art. 85 do CPC Fixação dos honorários nos patamares mínimos dos incisos do §3º do mesmo artigo, acrescidos, cada um, de um ponto percentual, diante do desprovimento da apelação da autora (art. 85, §11, CPC) RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 825/831).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que omissão quanto às seguintes teses: (i) diferenciação entre vício e defeito do produto e a responsabilidade incidente em cada
[trecho intermediário suprimido]
que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.