ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3146488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte de origem, em ação penal por tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula n. 182, STJ. Pedido de intimação para contrarrazões. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte de origem, em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de munições de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003).
2. Na origem, o juízo condenou o acusado pelos delitos imputados, rejeitando preliminares defensivas e afastando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em laudos, apreensões de drogas e munições, depoimentos policiais, relatório de investigação, porções individualizadas e balanças de precisão; o Tribunal de Justiça manteve integralmente a condenação, reputando válidos os prints de conversas em aplicativo e afastando o tráfico privilegiado diante da quantidade e diversidade de entorpecentes e petrechos de traficância.
3. A defesa interpôs recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 158-B do Código de Processo Penal, ao art. 33, § 4º, e ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como atipicidade material quanto ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, diante da fragilidade de provas digitais sem perícia e sem cadeia de custódia, ausência de flagrante de comercialização e necessidade de desclassificação ou reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado.
4. A Corte a quo inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 283, STF (ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido), na deficiência de demonstração de divergência jurisprudencial em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e com o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, e na incidência da Súmula n. 7, STJ.
5. O recorrente interpôs agravo em recurso especial sustentando ter
[trecho intermediário suprimido]
todos os pontos, a decisão monocrática registrou, de modo claro, que não houve impugnação específica à deficiência do cotejo analítico, à impossibilidade de comprovação de dissídio com paradigmas inadequados e ao óbice da Súmula n. 7, STJ, fundamentos estes que constaram expressamente da decisão de inadmissibilidade da Instância antecedente.
Por conseguinte, não vislumbro motivo para superar o não conhecimento do agravo em recurso especial, sendo incabível transformar o agravo regimental em sucedâneo para debater o mérito das teses do recurso especial.
Por fim, considerando a natureza estritamen te processual da controvérsia, centrada na ausência de impugnação específica, e o resultado deste julgamento, verifico não haver prejuízo que justifique a adoção da providência requerida pelo MPF (fl. 512), reputando desnecessária a intimação do recorrido para oferecer contrarrazões.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.