DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO DUARTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3146526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO DUARTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão assim ementado (fls.
- Luiz Fernando Duarte interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido em reclamação trabalhista contra o Município de São Pedro.
- Alegou contratação irregular como MEI para mascarar relação de emprego, desempenhando funções sob condições insalubres e degradantes, sem reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas.
- A questão em discussão consiste em (i) se a nulidade do contrato sob o regime de MEI implica no pagamento de verbas trabalhistas como indenização; (ii) se o adicional de insalubridade deve ser reconhecido desde o início da prestação de serviços; (iii) se a indenização por danos morais deve ser majorada.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO DUARTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão assim ementado (fls. 350-366):
DIREITO DO TRABALHO. APELAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Luiz Fernando Duarte interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido em reclamação trabalhista contra o Município de São Pedro. Alegou contratação irregular como MEI para mascarar relação de emprego, desempenhando funções sob condições insalubres e degradantes, sem reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em (i) se a nulidade do contrato sob o regime de MEI implica no pagamento de verbas trabalhistas como indenização; (ii) se o adicional de insalubridade deve ser reconhecido desde o início da prestação de serviços; (iii) se a indenização por danos morais deve ser majorada.
III. Razões de Decidir:
3. O vínculo jurídico-administrativo foi caracterizado, não se aplicando as normas da CLT, impossibilitando o pagamento de verbas trabalhistas.
4. O adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial, conforme jurisprudência do STJ, não cabendo pagamento retroativo.
5. A majoração da indenização por danos morais não é cabível, pois fixada conforme de forma razoável.
IV. Dispositivo e Tese:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A nulidade do contrato sob o regime de MEI não implica no pagamento de verbas trabalhistas como indenização.
2. O adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, IX. Jurisprudência Citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018. STJ, PUIL nº 1.954/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15.06.2021. TJSP, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1005617-18.2020.8.26.0132, Rel. Eduardo Pratavieira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 10/03/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1015049-76.2016.8.26.0625, Rel. Fernão Borba Franco, 7ª Câmara de Direito Público, j. 21/10/2019;
Nas razões do apelo nobre, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 927 e 944 do Código Civil, sustentando nulidade de atos praticados com a pretensão de contrariar a legislação trabalhista, sendo devida a percepção de adicional de insalubridade, além da majoração da quantia fixada a título de danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O
[trecho intermediário suprimido]
é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.694.460/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.