ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3146528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DE BENS E TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 735 do STF, em demanda de busca e apreensão de veículos garantidos por alienação fiduciária, envolvendo empresa em recuperação judicial.
2. A controvérsia trata do reconhecimento da essencialidade dos veículos e da manutenção da posse pela recuperanda durante o período de suspensão, à luz da Lei n. 11.101/2005, em juízo de cognição sumária.
3. A Corte de origem reconheceu a essencialidade dos veículos e determinou sua permanência na posse da recuperanda durante o período de suspensão; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos essenciais e rejeição de embargos de declaração sem sanar vícios; (ii) saber se a decisão contrariou o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, ao afirmar a essencialidade e vedar a retirada dos bens; (iii) saber se houve afronta ao art. 6º, §§ 6º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, ao atribuir competência ao juízo da ação de busca e apreensão para suspender atos de constrição e decidir sobre essencialidade; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial em face de precedentes do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o tribunal local enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
6. O recurso especial é inadequado para rediscutir decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, por sua natureza precária e modificável, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF; o
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.