DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, contra decisão proferida pel… — AREsp AREsp 3146541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, contra decisão proferida pelo em.
- 226-227, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
- A parte agravante defende que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ.
- Tendo em vista os argumentos apresentados em sede de agravo interno, reconsidera-se a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779., 01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 226-227, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
A parte agravante defende que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ.
Sem impugnação, conforme certidão de fl. 245, e-STJ.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista os argumentos apresentados em sede de agravo interno, reconsidera-se a decisão de fls. 226-227, uma vez que não incide, na espécie, o óbice da Súmula 182/STJ. Passa-se, então, ao novo exame do feito.
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
Agravo de instrumento contra decisão que impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora Agravante, objetivando o reconhecimento da nulidade da citação ao argumento de que não teria ocorrido no endereço e/ou na pessoa de quaisquer representantes da Executada. AR que foi encaminhado e cumprido, em 13/09/2017, no endereço da Agravante, obtido através de consulta ao sistema BACENJUD. Aplicação da Teoria da Aparência. Precedentes do STJ. Obrigação de manter o endereço atualizado perante todos os registros públicos e, em especial, para fins de comunicação processual, que é da parte, não se podendo imputar ao Poder Judiciário ou à parte contrária o ônus de investigar em múltiplos cadastros qual seria o endereço mais correto para a citação, tanto mais quando a pessoa jurídica mantém um histórico de alterações e, não garantiu que seu endereço para correspondências fosse inequivocamente aquele, o que a impediria de ser citada em outro local onde ainda pudesse ser encontrada ou ter sua correspondência recebida. Alegação de averbação na JUCESP e de informação na Receita Federal, os quais, embora sejam atos regulares de publicidade, não eximem a parte do dever de garantir que todos os canais de comunicação sejam eficazes. Desídia da Agravante em manter seus dados cadastrais atualizados em todos os registros e para todas as finalidades que não pode ser utilizada como subterfúgio para anular um ato citatório. Nulidade da citação ou dos atos a ela posteriores que não se confugura. Desprovimento do agravo de instrumento.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 92-94, e-STJ.
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
(AREsp n. 3.063.231/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Ademais, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 226-227 e, em novo exame, conheço do agravo para negar provimento do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.