DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG) … — AREsp AREsp 3146575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- 528-529): CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT).
- RESOLUÇÕES MPS/CNPS Nºs 1.308/09 E 1.309/09) - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE 1.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05986.06012., 00014.06031.06033.06038.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 528-529):
CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONTRIBUIÇÃO AO RATENQUADRAMENTO CONCRETO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE FAP. CÁLCULO. ÍNDICE FAP (LEI Nº 10.666/03; RESOLUÇÕES MPS/CNPS Nºs 1.308/09 E 1.309/09) - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
1. A cobrança da Contribuição Social para o nanciamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, foi implementada pela Lei 8.212 /91 (com a redação dada pela Lei 9.732 /98), cabendo às empresas recolherem o tributo, incidente sobre a folha de salários, em alíquotas de 1%,2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho inerente à sua atividade preponderante, na forma do seu art. 22, inciso II, que dispôs a respeito da contribuição social destinada ao nanciamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa.
2. Objetivando regulamentar o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, o Poder Executivo, com fundamento no § 3º, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, editou os Decretos ns. 6.042/07 e 6.957/09, para determinar a inclusão no Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99) do art. 202-A.
3. Não houve infringência aos Princípios da Legalidade genérica e estrita (art. 5º, II, e 150, I, da CF), uma vez que o FAP está expressamente previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/03, sendo que o Decreto n. 6.957/09 não apresentou inovação em relação ao que dispõem as Leis n. 8.212/1991 e 10.666/2003, mas apenas explicitou as suas determinações. Ressalta-se que os elementos da obrigação tributária que devem ser xados por lei, como o fato gerador (pagamento de remuneração a empregados e avulsos), sujeito passivo (empresa), a base de cálculo (a remuneração paga) e a alíquota (1% a 3% sobre a base de cálculo, podendo ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%), foram devidamente de nidos pelo artigo 22, inciso II, da Lei n. 8.212/91 c/c o art. 10 da Lei n. 10.666/03. Precedentes: TRF 2ª Região, 0009587-27.2016.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, DJ de 19/10/2018. Assim, restou para ser estabelecido por regulamento, nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011; RMS 22.266/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe 15/10/2010; RMS 18.655/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 16/08/2007, p. 286. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 43.443/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016.)
A declaração de nulidade dos acórdãos recorridos torna prejudicado o exame das demais questões.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para, anulando os acórdãos de fls. 523-536 e 574-579, determinar que o tribunal de origem julgue a apelação da recorrente nos limites da lide descrita na inicial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.