ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3146583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO agravo regimental NO agravo em recurso especial.
- Embargos de declaração opostos em agravo regimental em agravo em recurso especial, visando sanar suposta contradição do acórdão, com pedido de efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO agravo regimental NO agravo em recurso especial. Inexistência de vícios do art. 619 do CPP. Pretensão de rediscussão. Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. O incidente. Embargos de declaração opostos em agravo regimental em agravo em recurso especial, visando sanar suposta contradição do acórdão, com pedido de efeitos infringentes.
2. Fato relevante. A defesa reiterou razões já declinadas no recurso especial, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade específicas na decisão embargada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, no âmbito do processo penal, podem ser conhecidos para reabrir o debate sobre matérias já apreciadas, ou para atribuir efeitos infringentes, quando não demonstrados vícios do art. 619 do CPP.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há contradição específica a ser sanada na decisão embargada, apta a justificar o conhecimento dos embargos.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas e não se prestam para reabrir debate, corrigir erro de julgamento (salvo anomalia material) ou ensejar nova reanálise dos autos.
6. A ausência de indicação concreta de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade impede o conhecimento dos embargos, notadamente quando o intuito é rediscutir o conteúdo da decisão.
7. O julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisório.
8. A manuten ção do acórdão, por segurança jurídica e confiabilidade da prestação jurisdicional, é de rigor quando exaurida a análise das questões pertinentes no julgamento anterior.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, no processo penal, exigem a demonstração de vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade impede o conhecimento dos embargos de declaração e afasta efeitos infringentes. 3. O julgador não precisa responder individualmente
[trecho intermediário suprimido]
quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017)" (EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Assim, mantém-se incólume o acórdão que entendeu que "a mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso. 2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.