ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3146584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à fixação de honorários pela atuação recursal de defensor dativo.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Honorários do defensor dativo. Omissão sanada. Competência da origem para arbitramento. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
I. Caso em exame
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à fixação de honorários pela atuação recursal de defensor dativo.
2. Pedido. Pretensão de sanar a omissão e de fixar honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação no agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve omissão do acórdão quanto ao arbitramento de honorários ao defensor dativo; e (ii) saber se a fixação de honorários pela atuação recursal pode ser realizada nesta instância ou se deve ser pleiteada na origem.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão do julgado, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.
5. Identificada a omissão quanto ao ponto, esclarece-se que o arbitramento de honorários ao defensor dativo é responsabilidade do Estado, devendo o pedido ser formulado na origem, conforme art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994.
6. A integração do acórdão limita-se ao esclarecimento acerca da competência para arbitramento, sem alteração do resultado do julgamento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
1. O arbitramento de honorários do defensor dativo é de responsabilidade do Estado e deve ser requerido na origem, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. 2. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão, sem implicar necessariamente efeitos modificativos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 1º; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula STF n. 284
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 181.420/PR, Rel. Ministra
[trecho intermediário suprimido]
termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 - CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
5. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que os honorários do defensor dativo são de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, devendo o pedido de arbitramento ser formulado na origem. Precedentes.
6. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.556.343/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
Destarte, os aclaratórios devem sem acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para explicitar que os honorários do defensor dativo são de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, devendo o pedido de arbitramento ser formulado na origem.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.