DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MEDIAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA para impugnar decisão … — AREsp AREsp 3146643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MEDIAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Alegação de prescrição intercorrente, tendo em vista que o feito executivo tramita há mais de 10 (dez) anos Impossibilidade Inércia da exequente não verificada.
- Ausente violação às teses jurídicas fixadas pelo STJ no REsp. nº 1.340.553-RS, rel.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por MEDIAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 70):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Débito de ICMS. Alegação de prescrição intercorrente, tendo em vista que o feito executivo tramita há mais de 10 (dez) anos Impossibilidade Inércia da exequente não verificada. Prescrição afastada. Ausente violação às teses jurídicas fixadas pelo STJ no REsp. nº 1.340.553-RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/09/2018 (recursos repetitivos temas nºs 566 a 571) - Decisão mantida. Recurso não provido.
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 40 da Lei 6.830/1980 e 174 do Código Tributário Nacional, bem como da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sustentando prescrição intercorrente automática, com termo inicial após a primeira tentativa infrutífera de citação/localização de bens (28/11/2014), seguida de suspensão por 1 (um) ano e início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sem ocorrência de causa interruptiva válida.
Apontou que a morosidade do Poder Judiciário não pode afastar a fluência da prescrição.
Alegou, ainda, divergência jurisprudencial quanto à aplicação do REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566 a 571).
O recurso teve seguimento negado quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, e não admitido quanto ao mais (e-STJ, fl. 107), razão pela qual foram interpostos agravo interno (e-STJ, fls. 127-142) o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 110-116).
Sem contraminuta (e-STJ, fl. 154).
Brevemente relatado, decido.
Consoante relatado, o recurso especial teve seguimento negado quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS), com base no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. Interposto agravo interno, foi negado provimento ao recurso (e-STJ, fl. 144):
AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial.
- A questão referente à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), bem como os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF, é matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos - Resp. n. 1.340.553/RS - TEMAS 566 a 571/STJ.
- Inviabilidade de reexame de prova em
[trecho intermediário suprimido]
de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.516.899/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. TÓPICO REMANESCENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FLUÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.