DECISÃO Examina-se agravo em re curso especial interposto por JOSUE SAMPAIO MENDONCA, contra decisão q… — AREsp AREsp 3146647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em re curso especial interposto por JOSUE SAMPAIO MENDONCA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: de cobrança de mútuo feneratício, ajuizada por BRUNO NUNES VIEIRA, em face do agravante, na qual alega, em síntese, que no dia 14/05/2016, emprestou R$ 36.750,00 (trinta e seis mil setecentos e cinquenta reais) ao requerido, para ajudá-lo em seu casamento.
- No entanto, o requerido nunca devolveu o dinheiro.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em re curso especial interposto por JOSUE SAMPAIO MENDONCA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de cobrança de mútuo feneratício, ajuizada por BRUNO NUNES VIEIRA, em face do agravante, na qual alega, em síntese, que no dia 14/05/2016, emprestou R$ 36.750,00 (trinta e seis mil setecentos e cinquenta reais) ao requerido, para ajudá-lo em seu casamento. No entanto, o requerido nunca devolveu o dinheiro.
Acórdão recorrido: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
Apelação cível. Ação de cobrança. Contrato de empréstimo. Sentença de procedência.
É incontroverso que as partes mantinham relação de amizade. Autor que alega ter realizado empréstimo ao réu, apresentando comprovantes de depósitos bancários em espécie em sua conta. O réu não impugnou o recebimento desses valores, mas sustentou que o autor não foi o depositante. Estando o autor de posse dos comprovantes de depósito, presume-se que foi ele o depositante de tais valores na conta do réu. Cabia ao réu, neste caso, produzir prova contrária para afastar tal presunção. Sentença anteriormente proferida que foi afastada para a produção de prova oral (art. 373, II, CPC).
Alegação do réu, em depoimento pessoal, de que recebeu os valores dos depósitos a título de pagamento pelos serviços de consultoria que prestava à empresa Biocare, da qual o autor era gerente comercial. Ainda que haja inovação na tese da defesa, é incontroverso, em razão do conteúdo do depoimento do autor, que o réu prestava serviços de consultoria à empresa na qual o autor trabalhava, ou era sócio, e que os valores em espécie que foram depositados na conta do réu estavam na sede dessa empresa. Em homenagem ao princípio da verdade real e da vedação do enriquecimento sem causa, era possível ao réu que comprovasse que os depósitos cujos valores são cobrados nestes autos se referiram, na verdade, a pagamento por serviços que prestou, elidindo, assim, a presunção de que o autor os depositou em sua conta a título de empréstimo. Todavia, não o fez, não se desincumbindo do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Procedência da ação que é de rigor.
Apelação não provida. (e-STJ fl. 329)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial, em razão da:
i) inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional;
ii) não demonstração de violação do art. 489 do CPC;
iii) não demonstração de violação do
[trecho intermediário suprimido]
seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 339) para 18%, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.