ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3146648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
- Agravo regimental interposto por órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo do embargado e do recurso especial e deu-lhe provimento para declarar nulas as provas, absolvendo-lhe do delito de receptação.
- Policiais militares, em operação de rotina em região com frequentes roubos e furtos, visualizaram pessoa conduzindo carrinho, notaram volume em um dos bolsos e, ao avistar a equipe policial, a pessoa atravessou a rua; realizada a abordagem, houve confirmação da posse de dois aparelhos celulares, sendo constatado, em consulta, que um deles era produto de roubo pretérito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Votaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita não configurada. Provas ilícitas. Absolvição. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto por órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo do embargado e do recurso especial e deu-lhe provimento para declarar nulas as provas, absolvendo-lhe do delito de receptação.
2. Fato relevante. Policiais militares, em operação de rotina em região com frequentes roubos e furtos, visualizaram pessoa conduzindo carrinho, notaram volume em um dos bolsos e, ao avistar a equipe policial, a pessoa atravessou a rua; realizada a abordagem, houve confirmação da posse de dois aparelhos celulares, sendo constatado, em consulta, que um deles era produto de roubo pretérito.
3. Pleito recursal. O agravante sustenta justa causa para a abordagem com base no local suspeito, na mudança de direção e no volume aparente, requerendo a reconsideração da decisão ou submissão à Turma para desprovimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apontados (mudança de direção ao avistar a polícia, presença em local de alta incidência de furtos/roubos e visualização de volume no bolso) configuram fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, a legitimar a busca pessoal e, por consequência, a validade das provas obtidas.
5. A questão em discussão consiste em saber se a posterior constatação de situação de flagrância é apta a convalidar busca pessoal realizada sem a demonstração prévia de justa causa baseada em elementos objetivos.
III. Razões de decidir
6. A simples mudança de direção ao avistar guarnição policial não caracteriza fuga nem, por si só, fundada suspeita para autorizar busca pessoal, distinguindo-se de comportamento de fuga correndo, conforme orientação consolidada em julgamentos da Terceira Seção e da Sexta Turma do STJ (art. 244 do CPP).
7. A mera presença em local de alta criminalidade e em horário
[trecho intermediário suprimido]
pessoal realizada com base em fundada suspeita, vinculada à finalidade probatória, é válida, desde que fundamentada em elementos objetivos e não em impressões subjetivas.
(AgRg no REsp n. 2.221.529/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Por fim, necessário igualmente ressaltar que a aferição acerca da existência ou não de fundada suspeita demanda a incursão no acervo probatório dos autos, razão pela qual a desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a tese defensiva pela ilicitude da prova colhida da busca pessoal, é providência inadmissível em sede de recurso especial, nos termos do Enunciado da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, pedindo vênia ao Em. Relator, dou provimento ao agravo regimental do Ministério Público para reconsiderar a decisão monocrática e, por conseguinte, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.