DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, E OUTR… — AREsp AREsp 3146657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, E OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- 38): DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CRÉDITO SUBMETIDO AO REGIME DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
- Insurgência dos exequentes visando ao arbitramento de honorários advocatícios não fixados na origem.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, E OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 38):
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO SUBMETIDO AO REGIME DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Insurgência dos exequentes visando ao arbitramento de honorários advocatícios não fixados na origem. Possibilidade. 2. Incidente que enseja expedição de requisição de pequeno valor. Distinção entre os regimes de precatório e de obrigação de pequeno valor. Ausência de ofensa ao art. 85, §7º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Existência de litisconsortes com créditos de pequeno valor que não obsta o arbitramento, pois os valores deverão ser considerados de forma individualizada para tal finalidade. Arbitramento da honorária advocatícia sobre o crédito a ser requisitado mediante OPV que se impõe, nos patamares mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Tema Repetitivo nº 1.190 pelo STJ. Modulação dos efeitos do decisum para a aplicação do novo entendimento aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01.07.2024). Manejo do cumprimento de sentença que remonta a período anterior ao abarcado pela modulação. 5. Desfecho de origem reformado. Recurso provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, às fls. 59-68, a parte alega contrariedade aos artigos 85 caput e §7º; 535, §3º, II e 1022, II, todos do Código de Processo Civil (CPC), e ao artigo 1º-D, da Lei nº 9.494/97.
A parte recorrente alega ser indevida a fixação de honorários sucumbenciais, porquanto "não é possível vislumbrar que o Estado tenha dado causa à instauração do incidente", e acrescenta que não houve qualquer resistência de sua parte ao pagamento do RPV que demandava instauração de incidente judicial próprio.
Por fim, argumenta que "o artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97 permanece vigente e é claro sobre o descabimento de fixação de honorários em todas as execuções não embargadas pela Fazenda Pública".
O Tribunal de origem, à s fls. 84-87, negou segui mento ao recurso com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, e quanto ao mais, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III,
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.