DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON VIANA JUNIOR contra decisão proferida pelo Tribunal de… — AREsp AREsp 3146658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON VIANA JUNIOR contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 28 da Lei 11.343/2006, com pedido de desclassificação do crime do artigo 33, caput, para posse de drogas para consumo pessoal.
- Alega que o acórdão recorrido negou vigência ao referido dispositivo legal ao não reconhecer a hipótese de usuário, apesar da confissão de uso e da ausência de elementos típicos de traficância.
- Aponta, ainda, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 506: "Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDSON VIANA JUNIOR contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 28 da Lei 11.343/2006, com pedido de desclassificação do crime do artigo 33, caput, para posse de drogas para consumo pessoal.
Alega que o acórdão recorrido negou vigência ao referido dispositivo legal ao não reconhecer a hipótese de usuário, apesar da confissão de uso e da ausência de elementos típicos de traficância.
Aponta, ainda, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 506: "Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito" (fl. 386).
Reforça o princípio do in dubio pro reo e cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em casos de pequena quantidade e ausência de indícios de comércio, concederam ordem para absolvição por fragilidade probatória ou desclassificação para o artigo 28 do referido diploma legal.
Aduz que a apreensão consistiu em 0,59 g de maconha e "quadriculados" de droga sintética "K4", sem apreensão de instrumentos, anotações ou elementos que indicassem comércio.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 396-400 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 401-403). Daí este agravo (e-STJ, fls. 406-415).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 442-443).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: Súmula 283 do STF e Súmula 7 do STJ.
Todavia, a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e afirmar, de forma genérica, que não busca o reexame de provas (e-STJ, fls. 406-415).
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos
[trecho intermediário suprimido]
e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.