ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3146741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- O agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade, reiterando nulidade do reconhecimento pessoal, impossibilidade de condenação fundada apenas em provas policiais, erros na dosimetria e violação à inviolabilidade de domicílio, alegando ainda demonstração de dissídio jurisprudencial e requerendo o provimento do agravo regimental para retratação da decisão ou submissão do recurso especial ao colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, notadamente os óbices das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação analógica da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade, reiterando nulidade do reconhecimento pessoal, impossibilidade de condenação fundada apenas em provas policiais, erros na dosimetria e violação à inviolabilidade de domicílio, alegando ainda demonstração de dissídio jurisprudencial e requerendo o provimento do agravo regimental para retratação da decisão ou submissão do recurso especial ao colegiado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, ausente tal impugnação específica, é possível o exame, na via do agravo em recurso especial, das teses de mérito relativas ao reconhecimento pessoal, à dosimetria da pena e à inviolabilidade de domicílio.
III. Razões de decidir
4. Conforme o princípio da dialeticidade e as normas do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige a impugnação de todos os seus fundamentos autônomos. A falta de ataque específico a cada motivo atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do agravo
[trecho intermediário suprimido]
a fundamentação da decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.
2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 3.069.722/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 25/3/2026)
Por fim, a decisão recorrida se mantém alinhada à jurisprudência da Corte, que exige a contestação integral da decisão de inadmissibilidade por ser ato de dispositivo único. Diante da inexistência de argumentos capazes de infirmar o fundamento central da inadmissão e da persistência das barreiras processuais, a manutenção da decisão monocrática é medida necessária por falta de técnica recursal adequada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.