DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIGLISON YORRAN DO CARMO DA SILVA e RIC… — AREsp AREsp 3146777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIGLISON YORRAN DO CARMO DA SILVA e RICARDO DO CARMO LOPES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 592): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - CRIME PERMANENTE - EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE NOVA DECISÃO SEJA PROFERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO POR ESTE E.
- Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela prática do crime previsto no art.
- Em primeiro grau, sobreveio sentença absolutória com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIGLISON YORRAN DO CARMO DA SILVA e RICARDO DO CARMO LOPES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.25.003059-0/001, assim ementado (fl. 592):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - CRIME PERMANENTE - EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE NOVA DECISÃO SEJA PROFERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Havendo fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas e sendo ele um crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, é dispensável o mandado de busca e apreensão, haja vista que o agente se mantém em estado de flagrância. - Reconhecida a licitude da prova produzida, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida decisão de mérito, sob pena de supressão de instância e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com causa de aumento do art. 40 da mesma lei. Em primeiro grau, sobreveio sentença absolutória com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em apelação, o Tribunal deu parcial provimento para cassar a sentença e reconhecer a licitude da prova decorrente de busca domiciliar, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão (fls. 592-606).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 157, caput, e 157, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 615-631). Sustentou, em síntese, nulidade das provas por ingresso domiciliar sem mandado e sem justa causa, afirmando que, à luz do art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, a mitigação da inviolabilidade do domicílio demanda fundadas razões objetivas e diligências prévias que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência.
Argumentou que os elementos considerados pelo acórdão não constituem, antes da entrada, o standard probatório exigido para validar a medida invasiva. Alegou, ainda, que o consentimento para ingresso não foi comprovado de forma válida, pois inexistem registro escrito ou audiovisual e
[trecho intermediário suprimido]
da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024).
12. A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de que não estão presentes os requisitos necessários para a restituição dos bens à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido.
(REsp n. 2.014.038/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o expos to, conheço do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.