DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por PAULO DO ESPÍRITO SANTO cont… — MS MS 31468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por PAULO DO ESPÍRITO SANTO contra ato que atribui ao MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA porque, "em 12 de março de 2025, foi publicada no DOU nº 48, Seção 1, pag.
- 25, de mesma data, a Portaria nº 372, de 28 de fevereiro de 2025, que anulou a Portaria nº 299, que concedia a anistia ao Impetrante" (fl.
- 5/8): É absolutamente incompatível com as legislações supracitadas um ato que retira de um idoso seu principal meio de subsistência no crepúsculo de sua vida, condenando-o ao desamparo financeiro, retirando-lhe a dignidade, extirpando sua saúde física e mental, e relegando o Impetrante a passar fome, de forma que tal prática emerge como ato coator claro.
- A anistia política, concedida de boa-fé há 20 anos, sob a égide de uma tese que até então era aceita - e inclusive sumulada junto à Comissão de Anistia -, constituía a base da economia familiar do Impetrante, dependendo desta para sua subsistência.
Resultado indicado
A anistia política, concedida de boa-fé há 20 anos, sob a égide de uma tese que até então era aceita - e inclusive sumulada junto à Comissão de Anistia -, constituía a base da economia familiar do Impetrante, dependendo desta para sua subsistência.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por PAULO DO ESPÍRITO SANTO contra ato que atribui ao MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA porque, "em 12 de março de 2025, foi publicada no DOU nº 48, Seção 1, pag. 25, de mesma data, a Portaria nº 372, de 28 de fevereiro de 2025, que anulou a Portaria nº 299, que concedia a anistia ao Impetrante" (fl. 22).
A parte impetrante alega o seguinte (fls. 5/8):
É absolutamente incompatível com as legislações supracitadas um ato que retira de um idoso seu principal meio de subsistência no crepúsculo de sua vida, condenando-o ao desamparo financeiro, retirando-lhe a dignidade, extirpando sua saúde física e mental, e relegando o Impetrante a passar fome, de forma que tal prática emerge como ato coator claro.
A anistia política, concedida de boa-fé há 20 anos, sob a égide de uma tese que até então era aceita - e inclusive sumulada junto à Comissão de Anistia -, constituía a base da economia familiar do Impetrante, dependendo desta para sua subsistência.
Não se discute a necessidade de cumprimento da decisão do STF, mas é fundamental que esta seja harmonizada com os Princípios Constitucionais de defesa da vida e da dignidade, em especial por atingir pessoas como o Impetrante: idosa e sem possibilidades de reinserção no mercado de trabalho, que depende das verbas anistiarias para sua sobrevivência.
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Em outras palavras, a flagrante ilegalidade do coator emerge de seu impacto na vida do Impetrante em sentido oposto ao que preceitua a Constituição Federal, bem como as Leis nº 10.741/2003 e 8.842/1994, além de violar o art. 37 da Constituição Federal, ao contrariar os princípios que deveriam reger a Administração Pública, especificamente os da Moralidade e Eficiência, que demandam análise hermenêutica aprofundada para sua precisa concretização.
Sustenta, ainda, que (fls. 13/14):
A análise do caso não foi feita de maneira individualizada, como preconiza a tese do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 839 de Repercussão Geral. Com efeito, o Impetrante teve seu caso julgado pela Comissão de Anistia "em bloco", e a decisão foi feita a partir de voto condutor e foi validada para outras dezenas de processos tidos como "idênticos" pelos Conselheiros.
O próprio voto condutor foi apresentado de maneira genérica, sem qualquer análise individual - sequer do Leading case selecionado para a condução.
Não obstante, foram concedidos aos advogados presentes apenas 5 (cinco) minutos para sustentação oral, uma violação direta ao § único do art. 9º da Instrução Normativa nº 2,
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
4. Caso concreto no qual a impetração traz unicamente alegações genéricas de malferimento aos princípios da dignidade humana e da proteção ao idoso, corretamente rechaçadas pela decisão recorrida.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 30.534/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Quanto à alegada violação no processo administrativo, a parte ora impetrante se limitou a afirmar que "foram concedidos aos advogados presentes apenas 5 (cinco) minutos para sustentação oral, uma violação direta ao § único do art. 9º da Instrução Normativa nº 2" (fl. 14), sem, contudo, indicar se o patrono que o representava teve o tempo de sustentação oral diminuído em violação ao dispositivo em questão. Logo, trata-se de uma alegação de violação genérica.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.