DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA PEREIRA contra decisão do … — AREsp AREsp 3146800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea a do permissivo constitucional e interposto contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, por infração ao art.
- 334-A, §1.º, V, do Código Penal, c/c os arts.
- 399/1968, à pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos (prestaçã o de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de 20 salários mínimos vigentes à época do pagamento), e à pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor durante o prazo de cumprimento da condenação, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDUARDO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea a do permissivo constitucional e interposto contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5002392-65.2023.4.04.7017/PR.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, por infração ao art. 334-A, §1.º, V, do Código Penal, c/c os arts. 2.º e 3.º do Decreto-Lei n. 399/1968, à pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos (prestaçã o de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de 20 salários mínimos vigentes à época do pagamento), e à pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor durante o prazo de cumprimento da condenação, nos termos do art. 92, III, do Código Penal. (e-STJ fls. 99/107).
O Tribunal regional deu parcial provimento ao apelo da defesa para reduzir a pena-base ao mínimo legal, redimensionando-se a pena final para 2 anos de reclusão, e para reduzir a prestação pecuniária para 5 salários mínimos, mantendo-se as demais disposições da sentença, inclusive a inabilitação para dirigir pelo prazo da condenação, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 164/172.
No recurso especial (e-STJ fls. 174/197), a defesa alega violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal, afirmando que não houve razoabilidade na fixação de 5 salários mínimos a título de incidência da prestação pecuniária, considerando-se a capacidade econômica do condenado, assistido pela Defensoria Pública, e a pena privativa de liberdade cominada.
Aponta, ainda, a violação ao art. 92, III, parágrafo único, do Código Penal, tendo em vista a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir ao réu sem fundamentação adequada a respeito da necessidade de concreta da referida medida.
Pugna pelo provimento do recurso especial para que haja a redução do valor da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária a patamares condizentes à realidade socioeconômica do condenado e para que seja afastada a inabilitação para dirigir veículo automotor.
Inadmitido o apelo extremo , os autos foram encaminhados a esta Corte em virtude do presente agravo (e-STJ fls. 217/240). Contraminuta às e-STJ fls. 358/359.
Opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 274/281).
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
1. DA PRESTAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AREsp n. 1.713.978/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021.)
5. Por fim, percebe-se que o acórdão vergastado indicou o caráter pedagógico da pena restritiva de direitos e a condição econômica do agravante para manter a prestação pecuniária, de modo que " a pretensão de rediscutir a pena substitutiva encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Ademais, é do Juízo da Execução a competência para parcelar ou substituir a prestação pecuniária (art. 169, § 1º, da LEP) se demonstrada, inequivocamente, a alteração da condição financeira da recorrente" (REsp n. 1.385.911/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/11/2017.)
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.283.166/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifei.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.