DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GE… — AREsp AREsp 3146809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls.
- 349/349): EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - VERIFICAÇÃO - IN DUBIO PRO REO.
- Verificado que o arcabouço probatório é frágil e insuficiente para atestar a real dinâmica dos fatos, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, em atenção ao estado de inocência e ao "in dubio pro reo.".
- V.v.: A palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos no contexto de violência doméstica e, inexistindo provas nos autos que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando amparada por outros elementos de convicção.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls. 349/349):
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - VERIFICAÇÃO - IN DUBIO PRO REO. Verificado que o arcabouço probatório é frágil e insuficiente para atestar a real dinâmica dos fatos, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, em atenção ao estado de inocência e ao "in dubio pro reo.". V.v.: A palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos no contexto de violência doméstica e, inexistindo provas nos autos que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando amparada por outros elementos de convicção. EMB INFRING E DE NULIDADE Nº 1.0000.24.328382-7/002 - COMARCA DE TRÊS CORAÇÕES - EMBARGANTE(S): SILVERIO DOS REIS GONCALVES - EMBARGADO(A)(S): MPMG
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER OS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDOS O 1º E 2º VOGAL.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 382/401), fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, o Ministério Público alega violação do art. 129, § 9º, do Código Penal, postulando, em síntese, o restabelecimento da condenação do réu, tendo em vista a impossibilidade de compensação de culpas em casos de agressões mútuas, à luz da especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica.
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fl. 423). Agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 435/445).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
No mérito, o recurso especial não merece conhecimento.
O acórdão recorrido, ao acolher os embargos infringentes, manteve a absolvição do recorrido em razão da dúvida insuperável sobre a dinâmica dos fatos, registrando agressões mútuas, ausência de testemunhas presenciais e elementos técnicos que corroboram entrevero recíproco, concluindo pela incidência do in dubio pro reo (e-STJ fls. 356/357).
A própria moldura fática delineada assenta: i) declarações da vítima acerca de agressões e tentativa de manter relações sexuais, com reação defensiva e lesões corporais descritas em receituário (e-STJ fls. 353/355, 357); ii) negativa do acusado, afirmando ter apenas
[trecho intermediário suprimido]
igualmente, o óbice da Súmula 7/STJ.
Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (ut, AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.