DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE LUIZ BELARMINO DA SILVA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3146840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE LUIZ BELARMINO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- TAXA DE LIGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXPRESSAMENTE IMPUTA AOS COMPRADORES A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TAIS DESPESAS - INTELIGÊNCIA DO ART.
- VALIDADE DA CLÁUSULA PREVISTA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Resultado indicado
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE LUIZ BELARMINO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TAXA DE LIGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXPRESSAMENTE IMPUTA AOS COMPRADORES A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TAIS DESPESAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI Nº 4.591/64. VALIDADE DA CLÁUSULA PREVISTA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO EXCLUSÃO DE TAXAS ACESSÓRIAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não foi observado o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, uma vez que, diante da existência de cláusulas contratuais conflitantes entre a promessa de compra e venda e o contrato de financiamento, o acórdão recorrido imputou-lhe a cobrança de taxa de ligação de serviço público, cobrança vedada pelo contrato de financiamento, trazendo a seguinte argumentação:
O Recorrente ajuizou a presente ação objetivando, em suma, o seguinte: declarar ilegal a cobrança da taxa de ligação do serviço de água perpetrada pela pelas Recorridas; em consequência à declaração da ilegalidade da cobrança, que fossem as Recorridas também condenadas a declarar a restituição do valor de R$ 369,78 (trezentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos). O contrato particular de promessa de compra e venda, na alínea g da Cláusula 9.2 previu que a responsabilidade pelo pagamento das taxas com ligações de serviços no imóvel, como se vê: Trecho das fls. 31 E foi nesta cláusula contratual que alicerçaram as Recorridas a cobrança realizada em desfavor da parte recorrente (fls. 261-262).
Todavia, o contrato de financiamento (que também é a escritura pública de compra e venda do imóvel), em sua Cláusula 1.8 vedou de maneira expressa que as Recorridas repassassem à parte Recorrente qualquer taxa relacionada à ligação de serviços públicos (como é o caso da taxa de ligação de água aqui discutida) pois estas já estavam incluídas no preço do imóvel, senão vejamos: Trecho das fls. 37 (fls. 261-262).
Todavia, em que pese a norma contida no sobredito dispositivo, a r. Sentença e o v. Acórdão reputaram como válida a cláusula contratual
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.