DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIO VINICIUS PERES FERREIRA, contra decisão que obstou a su… — AREsp AREsp 3146870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIO VINICIUS PERES FERREIRA, contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Insurgência contra decisão que acolheu em parte impugnação e reduziu a multa para R$ 50.000,00.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAIO VINICIUS PERES FERREIRA, contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 39):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Plano de saúde. Insurgência contra decisão que acolheu em parte impugnação e reduziu a multa para R$ 50.000,00. Inconformismo da operadora de saúde. Inexigibilidade de prévia provocação da parte contrária para o cumprimento de sentença da qual foi regularmente intimada. Cabível a redução, se a multa for excessiva e/ou desproporcional, para impedir enriquecimento ilícito do credor. Redução da astreinte para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recurso parcialmente provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 536, § 1º, e 537, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que a redução das astreintes para R$ 15.000,00 desfigura a natureza coercitiva da multa e contraria a regra de incidência desde o descumprimento, mormente porque a operadora permaneceu inerte por mais de 100 dias, sem qualquer justificativa (fls. 70-73).
Argumenta que a multa, originalmente fixada em R$ 100.000,00, já havia sido minorada para R$ 50.000,00, de modo que essa nova redução afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sustenta, por fim, que "O valor atribuído a multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), in casu, não propicia enriquecimento sem causa." (fls. 73).
Contrarrazões apresentadas às (fls. 86-97).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativa na instância de origem (fls. 101-102), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 124-129).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 215-217).
É, no essencial, o relatório.
Encontra-se afetada à CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recurs os repetitivos (Tema 1442), a questão debatida nos autos, qual seja: "Interpretação a ser dada ao § 1º do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida."
Tal controvérsia será apreciada nos REsp 2236049/PE e REsp 1932269/RJ, de relatoria do Ministro Raul Araújo.
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a afetação de recurso especial para julgamento sob o rito do repetitivo impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria se identifique com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda de acordo com o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do referido Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.