DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decis… — AREsp AREsp 3146870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Insurgência contra decisão que acolheu em parte impugnação e reduziu a multa para R$ 50.000,00.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 39):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Plano de saúde. Insurgência contra decisão que acolheu em parte impugnação e reduziu a multa para R$ 50.000,00. Inconformismo da operadora de saúde. Inexigibilidade de prévia provocação da parte contrária para o cumprimento de sentença da qual foi regularmente intimada. Cabível a redução, se a multa for excessiva e/ou desproporcional, para impedir enriquecimento ilícito do credor. Redução da astreinte para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recurso parcialmente provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a UNIMED sustenta violação do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil e do art. 884 do Código Civil, afirmando que, embora tenha havido redução, o valor de R$ 15.000,00 ainda é desproporcional e enseja enriquecimento sem causa.
Defende a natureza coercitiva, e não indenizatória, das astreintes, e pleiteia nova redução do montante, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Contrarrazões apresentadas às fls. 79-84.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 98-100), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 131-134).
É, no essencial, o relatório.
Encontra-se afetada à CORTE E SPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1442), a questão debatida nos autos, qual seja: "Interpretação a ser dada ao § 1º do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida."
Tal controvérsia será apreciada nos REsp 2236049/PE e REsp 1932269/RJ, de relatoria do Ministro Raul Araújo.
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a afetação de recurso especial para julgamento sob o rito do repetitivo impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria se identifique com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda de acordo com o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do referido Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.