DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ANA DE JESUS VIEIRA contra decisão que não admitiu recurso esp… — AREsp AREsp 3146873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ANA DE JESUS VIEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls.
- DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DECORRÊNCIA DA TUTELA REVOGADA.
- 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096.06098.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por ANA DE JESUS VIEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 118/119):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DECORRÊNCIA DA TUTELA REVOGADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
3. A fim de comprovar o alegado labor rural, a autora carreou aos autos a certidão de casamento de 1985 indicando a profissão de lavrador de seu esposo e o cartão de inscrição de produtor rural em nome dele. Ocorre que, na presente lide, tal documentação se revela insuficiente para a comprovação da condição de segurado especial da parte.
4. A qualificação de trabalhador rural do cônjuge só é extensível à esposa na hipótese em que os ofícios exercidos por ambos não se revelem incompatíveis entre si e confirmem a preponderância da atividade rural. Nesse contexto, a certidão de casamento juntada aos autos consta a autora com a profissão de professora, que não se coaduna com a atividade rurícola. Além disso, a CTPS apresentada registra somente vínculos urbanos, com destaque para o vínculo junto
[trecho intermediário suprimido]
no campo, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ocorrido no ano de 2012, não tem direito ao benefício pretendido, porquanto, no caso concreto, segundo a conclusão do Tribunal a quo, não houve a comprovação da atividade rurícola, pelo número de meses da carência - compreendida entre os anos de 1997 e 2012 -, haja vista o exercício de atividade urbana, nesse lapso, de 31/05/2002 a 31/12/2004, por tempo superior ao da entressafra, nos termos do art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/91.
V. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.044.918/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.