DECISÃO Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais — AREsp AREsp 3146881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
- Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte.
- O valor da causa foi fixado em R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais).
- Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10028.10073.10075., 09985.09991.09992.14162., 09985.09991.10502.14148.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA Eletrocussão de pessoa em decorrência de descarga elétrica de alta tensão sofrida durante colheita de milho no sítio em que residia, por condução de energia em cabo de sustentação de poste (estai) Sentença de parcial procedência Pedidos de reforma Preliminar de nulidade por falta de oportunidade para apresentação de alegações finais Incidência do art. 364, §2º, do CPC Preservação do contraditório Abertura de prazo para manifestação sobre o laudo pericial e seu complemento, bem como participação em audiência de instrução, da qual as partes saíram pessoalmente intimadas para apresentação de alegações finais - Indispensável a demonstração do prejuízo para invalidar o ato processual Circunstâncias que envolveram a marcha processual revelam a ausência de repercussão danosa Aproveitamento dos atos processuais porquanto não configurado prejuízo à defesa da parte Prevalência dos princípios do aproveitamento, economicidade e da sanação Preliminar rejeitada - Preliminar de inserção dos autos em segredo de justiça Inaplicabilidade, na espécie, do disposto no art. 189 do CPC Laudo pericial atestando o nexo de causalidade entre o acidente e o dano Concessionária que não se desincumbiu de, por meio de prova técnica, contestar a dinâmica do acidente, coerentemente representada por meio de prova testemunhal Culpa exclusiva da vítima não demonstrada, evidenciada, ao revés, a negligência da empresa em manter a área do poste protegida, verificada na prova documental Indenização por danos morais e estéticos mantida, assim como o pensionamento - Apelos não providos.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Trata-se de ação indenizatória movida por José Luis Ramos Júnior contra Elektro Redes S/A, objetivando o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais sofridos em consequência de eletrocussão, ocorrida no dia 29/09/2018, resultante de descarga elétrica de alta tensão sofrida, ao entrar em contato com um
[trecho intermediário suprimido]
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.