DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGI… — AREsp AREsp 3146892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE MARINGA-SICOOB METROPOLITANO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA - INCONFORMISMO DAS PARTES.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- Isto é, o correto seria reconhecer que a Recorrente sucumbiu apenas minimamente, devendo ser aplicada a regra do art.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO 1 DA PARTE AUTORA - RELAÇÃO JURIDICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDENCIA DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE E JULGAMENTO DA CAUSA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - INOCORRENCIA - LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE SEGURO APARTADO, DEVIDAMENTE ASSINADO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS E DE ENCARGO INERENTE AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR - RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE MARINGA-SICOOB METROPOLITANO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA - INCONFORMISMO DAS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO 1 DA PARTE AUTORA - RELAÇÃO JURIDICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDENCIA DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE E JULGAMENTO DA CAUSA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - INOCORRENCIA - LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE SEGURO APARTADO, DEVIDAMENTE ASSINADO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS E DE ENCARGO INERENTE AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR - RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da sucumbência recíproca na distribuição dos ônus sucumbenciais, em razão de ter decaído minimamente, apenas no ponto relativo às tarifas, as quais estavam previstas em 7 de 10 cédulas, tendo obtido êxito nos demais pedidos, trazendo a seguinte argumentação:
Porém, as verbas sucumbenciais foram mantidas inalteradas diante da sucumbência recíproca, o que ensejou a nova oposição de embargos de declaração pela Recorrente, em razão da contradição na distribuição do ônus sucumbencial, tendo em vista a sucumbência da Recorrente, considerando que o afastamento da tarifa foi o único pedido formulado pela Recorrente que foi julgado procedente, sendo que a tarifa somente estava prevista em 7 das 10 Cédulas de Crédito Bancário objeto da revisão. Isto é, o correto seria reconhecer que a Recorrente sucumbiu apenas minimamente, devendo ser aplicada a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. Contudo, os embargos foram rejeitados pelo Tribunal a quo. Com a devida vênia, a decisão proferida pela c. Câmara negou vigência ao artigo 86, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que a Recorrente sucumbiu apenas no pedido de afastamento da tarifa, motivo pelo qual merece ser reformada, como será demonstrado adiante (fl. 566).
Cabível, na espécie, o manejo do especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, na medida em que se alega que a decisão recorrida contrariou o artigo 86,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.