DECISÃO Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito por meio da qual a parte autora pleiteia … — AREsp AREsp 3146896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito por meio da qual a parte autora pleiteia a restituição de valores recolhidos a título de IPTU.
- Sustenta a indevida exigência do tributo, à luz de decisão favorável proferida em mandado de segurança anteriormente impetrado, na qual se reconheceu a não incidência de tributos municipais sobre a hipótese em discussão.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para ajustar a verba honorária, mantendo, no mais, a sentença.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA ADEQUAR A VERBA HONORÁRIA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito por meio da qual a parte autora pleiteia a restituição de valores recolhidos a título de IPTU. Sustenta a indevida exigência do tributo, à luz de decisão favorável proferida em mandado de segurança anteriormente impetrado, na qual se reconheceu a não incidência de tributos municipais sobre a hipótese em discussão. A sentença julgou procedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para ajustar a verba honorária, mantendo, no mais, a sentença.
O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PROCEDENTE. IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPETITÓRIA. COMPROVADA A DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL, ATRATIVA DA INCIDÊNCIA DE ITR, COM AFASTAMENTO DO IMPOSTO MUNICIPAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA, EMBORA NÃO TENHA HAVIDO RECONHECIMENTO EXPRESSO DESSE DIREITO NA TELA MANDAMENTAL, MANTIDOS OS CRITÉRIOS EMPREGÁVEIS NO CÁLCULO DO VALOR RESTITUENDO E DA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE OBSERVAR AS FAIXAS ESCALONADAS PREVISTAS NO ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA ADEQUAR A VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO.
Interposto recurso especial, a parte argumentou, em síntese, que:
..
No pleito anterior de Mandado de Segurança, não havia sido reconhecido o direito propriamente dito à devolução de valores, mas, sim, a cessação de cobrança de IPTU a partir do momento do trânsito em julgado. Por conseguinte, faz-se necessária a observância do prazo prescricional quinquenal para cobrança de valores, seguindo a regra prevista no Código Tributário Nacional, razão pela qual deve haver a modificação do venerando acórdão.
Ainda que se compreenda cabível o recebimento dos valores, deve ser observado o prazo prescricional de 5 anos relativos ao ajuizamento da presente ação, reduzindo-se os valores referentes à condenação realizada. Isto porque o Artigo 168 do Código Tributário Nacional prevê expressamente que o prazo para restituição do indébito é de 5 anos, não havendo que se falar de prazo maior do que este.
Com a máxima vênia, ao estabelecer repetição de indébito desde 2016, está ocorrendo a modificação do prazo previsto legalmente, com ofensa expressa ao Artigo 168 do Código Tributário Nacional.
Como o ajuizamento da ação de repetição ocorreu em 02/07/2024, deve ser considerada a prescrição em período anterior a 02/07/2019.
[trecho intermediário suprimido]
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.