DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por WESLEY ROGER DE LIMA MOURA, à decisão que inadmitiu Recurso … — AREsp AREsp 3146950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por WESLEY ROGER DE LIMA MOURA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de WESLEY ROGER DE LIMA MOURA, verifica-se que o Defensor Dativo foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 19.05.2025, sendo o Recurso Especial somente interposto em 23.06.2025.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias corridos, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03531., 00287.03415.03431., 00287.03520.03521., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por WESLEY ROGER DE LIMA MOURA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de WESLEY ROGER DE LIMA MOURA, verifica-se que o Defensor Dativo foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 19.05.2025, sendo o Recurso Especial somente interposto em 23.06.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias corridos, nos termos do art. 186 e do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação.
No caso, o defensor dativo assinou o recebimento do mandado de intimação no dia 19/05/2025 (fl. 1070). Portanto, considerando-se a intimação em 19.05.2025 (fl. 1070), o prazo recursal encerrou-se em 03.06.2025 e o Recuso Especial foi interposto somente em 23.06.2025.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.