DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO DA COSTA PINHEIRO contra decisão do Presidente do T… — AREsp AREsp 3146951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO DA COSTA PINHEIRO contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia que não admitiu o recurso especial interposto, nesses termos (fls.
- 241/243): "( ) Para alterar as conclusões do acórdão no tocante a dosimetria da pena ou aos requisitos para a fixação da pena-base dependeria de reanálise do conjunto fático probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- 33, § 2º, B, E 61, I, AMBOS DO CP E 43 DA LEI N.
- AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO DA COSTA PINHEIRO contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia que não admitiu o recurso especial interposto, nesses termos (fls. 241/243):
"( ) Para alterar as conclusões do acórdão no tocante a dosimetria da pena ou aos requisitos para a fixação da pena-base dependeria de reanálise do conjunto fático probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, B, E 61, I, AMBOS DO CP E 43 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. (I) - PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente não se insurgiu no agravo interno quanto à incidência das Súmulas nº 568/STJ e nº 284/STF, aplicados aos pleitos de violação dos artigos 33, § 2º, b, e 61, inciso I, ambos do Código Penal, e artigo 43 da Lei n. 11.343/06, fato este que implica, quanto aos pontos, na aplicação do enunciado 182 da Súmula deste STJ. 2. A Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a exasperação da reprimenda base apontando fundamentos concretos e idôneos. Desse modo, cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu e a incidência de eventuais causas de aumento e de diminuição de pena. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. .. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1.643.793/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/03/2017 - Destacou-se). Ante o exposto, não se admite o recurso especial."
O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e ao pagamento de 816 dias-multa, em regime fechado, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Foi interposta apelação pela defesa visando reduzir a pena-base para o mínimo legal. O Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso.
O agravante sustenta que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, sem respaldo em elementos concretos que justifiquem tal majoração.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal (fls. 275-276), pugnando pelo não conhecimento do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de pedido de liminar nos autos do agravo em recurso especial, efetivar a revisão da custódia preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ademais, superado o óbice da Súmula 7/STJ, a pretensão de reforma esbarraria na discricionariedade regrada do julgador. No caso, a fixação da pena-base pautou-se em elementos fáticos e subjetivos idôneos, devidamente validados pelo Tribunal de origem. Segundo a jurisprudência consolidada, a revisão da dosimetria em sede extraordinária é medida excepcional, admitida apenas diante de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta hipóteses não verificadas nos autos.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.